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O Plenário retomou julgamento de ação penal movida, pelo Ministério Público Federal, contra diversos acusados pela suposta prática de esquema a envolver crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes — v. Informativos 673 a 679. O Min. Joaquim Barbosa, relator, iniciou análise do capítulo VI da denúncia, denominado “Corrupção ativa, corrupção passiva, quadrilha e lavagem de dinheiro (Partidos da Base Aliada do Governo)”, e condenou: a) Pedro Corrêa, Pedro Henry e João Claúdio Genú por formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); b) Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg por formação de quadrilha (CP, art. 288) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); c) Valdemar Costa Neto e Jacinto Lamas, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI) e formação de quadrilha (CP, art. 288); d) Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues), em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e) Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI); e f) José Borba, em concurso material, por corrupção passiva (CP, art. 317) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98, art. 1º, V e VI). Asseverou que, no tocante à lavagem de capitais, os crimes teriam sido cometidos em continuidade delitiva. Por outro lado, absolveu: a) João Cláudio Genú de 2 acusações de corrupção passiva, por considerar a conduta única; b) Emerson Palmieri de imputação de corrupção passiva e de 3 incriminações de lavagem de dinheiro; e c) Antônio Lamas, com base no art. 386, VII, do CPP. Alfim, declarou extinta a punibilidade de José Janene, ante seu falecimento (CP, art. 107, I).
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Consignou que constaria na denúncia narrativa acerca do pagamento de elevadas quantias, em espécie, a determinados parlamentares, em virtude da função por eles exercida, para que aprovassem projetos de lei de interesse do governo, em especial, as reformas previdenciária e tributária. Segundo a inicial acusatória, estariam envolvidos membros dos Partidos Progressista - PP (item VI.1), Liberal - PL (item VI.2), Trabalhista Brasileiro - PTB (item VI.3) e Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (item VI.4), os quais passaram a compor a “base aliada do governo na Câmara dos Deputados”. Destacou que os recursos utilizados para a prática dos crimes teriam percorrido o seguinte caminho: a) desvio de recursos da Câmara dos Deputados e do Banco do Brasil, por meio de contratos de publicidade firmados com as agências de Marcos Valério e sócios (capítulo III); b) ocultação e dissimulação da origem criminosa por intermédio de empréstimos bancários fraudulentos, realizados sem a observância de regras do Sistema Financeiro Nacional, notadamente as relativas a renovações e reclassificação do risco das operações (capítulos IV e V); e c) saques, em dinheiro, a partir de cheques assinados pelo “núcleo publicitário”, nominais às próprias agências de publicidade, mas distribuídos a parlamentares indicados por réus ligados ao Partido dos Trabalhadores - PT. Ressaltou que apreciaria, a princípio, as acusações relativas a corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
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No que pertine ao PP, examinou a imputação de corrupção passiva. Assinalou que, qualquer que fosse a destinação dada aos recursos solicitados e efetivamente recebidos — pagamento de gastos de campanha ou de honorários advocatícios —, as provas conduziriam à conclusão de que Pedro Corrêa, Pedro Henry e José Janene, principais dirigentes do PP à época dos fatos criminosos, perceberam vantagem indevida em razão da função por eles exercida em troca de fidelidade por parte deles e da agremiação nas votações de importância para o PT. Sobrelevou não haver elementos outros que explicassem o interesse do PT na realização de repasses milionários a parlamentares vinculados ao PP. Por outro turno, tendo em conta que João Cláudio Genú assessorara os citados deputados do PP, reputou que a conduta por ele perpetrada estaria inserida em contexto único, a afastar as incriminações múltiplas de ocorrência do injusto penal em comento.
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Na sequência, discorreu sobre a metodologia utilizada para fins de lavagem de dinheiro. Registrou que João Cláudio Genú, a partir da sistemática adotada no capítulo IV da denúncia, servira de intermediário, em 5 ocasiões, no recebimento das quantias endereçadas aos réus acima mencionados para que estes posteriormente as distribuíssem a correligionários. Afirmou que, além desse mecanismo, os acusados teriam se utilizado, por 4 vezes, de funcionários da corretora Bônus-Banval e aludiu que, em última fase, os próprios sócios desta empresa, Enivaldo Quadrado e Breno Fischberg, efetuaram 7 transferências bancárias eletrônicas aos referidos deputados, por intermédio da empresa Natimar, de propriedade do corréu Carlos Alberto Quaglia. Considerou demonstrado que os reús dissimularam a natureza, origem, localização, disposição e movimentação de vultosos valores, bem como ocultaram os verdadeiros beneficiários dos montantes, que sabiam ser oriundos, direta ou indiretamente, de crimes cometidos contra a Administração Pública e o Sistema Financeiro Nacional, além de praticados por organização criminosa. Realçou a desnecessidade de estabelecer liame entre a conduta perpetrada e o inciso VII do art. 1º da Lei 9.613/98, em sua redação original, tendo em vista a suficiência, para a configuração do caráter criminoso, do enquadramento da atuação dos agentes nos incisos V e VI do mesmo preceito. Em arremate, verificou a ocorrência dos requisitos consubstanciadores da formação de quadrilha, cujo tipo se revelaria nos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro efetuados indefinidamente no tempo, em associação estabilizada ao longo de vários meses, manifestada pela união de desígnios, voltada ao propósito comum de lavar valores.
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O relator analisou as imputações relacionadas a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas e Carlos Alberto Rodrigues, vinculados ao PL. Explicitou, em relação às incriminações de corrupção passiva, que o esquema teria transcorrido de maneira similiar àquela já referida quanto ao PP. Na qualidade de líderes do PL na Casa Legislativa, Valdemar Costa Neto e Carlos Alberto Rodrigues teriam, em troca de vantagem indevida, orientado sua bancada a votar de acordo com a vontade dos corruptores. Por sua vez, Jacinto Lamas, tesoureiro do PL à época, teria auxiliado de modo estável e permanente o recebimento de dinheiro proveniente da trama ilícita. Citou que, para a obtenção da vantagem indevida, Valdemar Costa Neto empregara as seguintes modalidades de lavagem de dinheiro: a) uso de cheques emitidos pela SMP&B, nominais à Guaranhuns Empreendimentos; b) recebimento de dinheiro, em espécie, por Jacinto Lamas e, em única oportunidade, por Antônio Lamas, de Simone Vasconcelos, originado de cheques da SMP&B, nominais a esta mesma empresa; c) percpeção de montante, em espécie, intermediado por seu segurança particular, solicitado diretamente a Delúbio Soares. Sublinhou que, na primeira modalidade exposta, os réus teriam pretendido simular negócio jurídico privado entre a SMP&B e a Guaranhuns para ocultar o real destinatário dos recursos. Após, iniciara-se o sistema de lavagem explicitado em capítulo anterior, do qual também utilizara-se Carlos Alberto Rodrigues. Ressalvou que Antônio Lamas teria feito apenas um recolhimento, sem prova nos autos de que saberia do que se tratava. No tocante à formação de quadrilha, atribuída a Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas, Antônio Lamas, Lúcio Funaro e José Carlos Batista, esclareceu que estes 2 últimos — sócios da Guaranhuns — responderiam pelas acusações ora em comento em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual não seriam julgados neste feito. Constatou, não obstante, que teriam disponibilizado sua empresa para a prática reiterada dos crimes de lavagem supracitados. Salientou a existência de vínculo subjetivo entre os corréus, bem como o elemento estabilidade em associação criminosa voltada para o cometimento de vários crimes, sem delimitação temporal prévia. Assinalou que, em relação a Antônio Lamas, entretanto, pelos mesmos motivos já demonstrados, não prosperaria a acusação no que se refere ao crime tipificado no art. 288 do CP.
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No que concerne ao PTB, frisou que Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Emerson Palmieri seriam acusados da prática de corrupção passiva. Entendeu demonstrado que os primeiros teriam recebido vultosas quantias do PT, sendo auxiliados por este último. Assinalou que os repasses e as promessas de pagamento realizadas pelo PT teriam exercido forte influência sobre a fidelidade dos parlamentares do PTB em votações na Câmara dos Deputados, tendo em vista a importância das somas envolvidas e o desejo de receber dinheiro em troca de apoio político. As provas deixariam claro que os pagamentos teriam sido feitos em espécie, mediante sistemática de lavagem de dinheiro oferecida pelo “núcleo publicitário” em conluio com o “núcleo político”. Aduziu que Roberto Jefferson teria consciência de que esses pagamentos teriam sido efetuados em troca da consolidação da base aliada do governo na Câmara dos Deputados. Sublinhou que esses repasses — de elevado montante e em espécie — destinados àqueles com poder de influenciar bancada, equivaleria a corrupção. Considerou caracterizada a participação de Emerson Palmieri no crime em tela, na forma dos artigos 29 e 30 do CP. Contudo, entendeu não ser possível conferir-lhe 2 imputações, em concurso material, pela colaboração com cada um dos parlamentares acima referidos, porquanto a conduta inserir-se-ia em contexto fático único, voltado à obtenção de vantagem indevida paga pelo PT.Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, aludiu que se teria empregado mecanismo já anteriormente visto. Em relação a Emerson Palmieri, notou não ser possível sua condenação pela lavagem, por ausência de atuação relevante no recebimento e distribuição do dinheiro, que Roberto Jefferson afirmara ser de sua responsabilidade exclusiva.
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Relativamente ao PMDB, salientou que José Borba teria ciência da origem ilícita dos recursos, bem como dos mecanismos de lavagem empregados para transferência de valores. Além disso, enfatizou que ele também se valera da sistemática oferecida pelo “núcleo publicitário”. Entendeu, assim, que a conduta subsumir-se-ia ao tipo penal previsto no art. 1º, V e VI da Lei 9.613/98. Aduziu que o réu atuara para não deixar rastro de sua participação no esquema. No entanto, ficara comprovado pagamento de parcela por intermédio de Simone Vasconcelos, uma vez que o acusado, embora tivesse comparecido pessoalmente a agência do Banco Rural, recusara-se a assinar qualquer documento. Em virtude disso, Simone Vasconcelos deslocara-se para outra unidade federativa para retirar, mediante sua assinatura, a quantia e entregá-la ao então parlamentar. Avaliou não ser possível divorciar os pagamentos realizados da atividade do parlamentar na Câmara dos Deputados, razão pela qual considerou materializado o delito de corrupção passiva.
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Na assentada de 20.9.2012, o Min. Ricardo Lewandowski, revisor, iniciou seu voto com considerações a respeito da interpretação conferida pela Corte, neste julgamento, quanto à prática de ato de ofício para fins de configuração do delito de corrupção passiva. Inferiu ser indiferente que a vantagem fosse destinada a partido político de algum dos réus ou a eles mesmos. Com relação a Pedro Corrêa, rememorou que, embora não tivesse participado de determinadas votações, isso não descaracterizaria o crime de corrupção passiva, porque ele admitira o recebimento de certa quantia a título de auxílio financeiro. Ademais, o revisor sobressaiu que o fato de alguém ter recebido vantagem indevida sob a forma de dinheiro, por interposta pessoa, dissimuladamente, poderia consubstanciar o delito em comento. Entretanto, esse único fato — a percepção de propina, de maneira camuflada — não geraria punição por corrupção passiva e por lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se o princípio do ne bis in idem. Obtemperou que o mero proveito econômico do produto do crime de corrupção passiva não configuraria o delito de lavagem de dinheiro, o qual exigiria a prática das condutas típicas de ocultar ou dissimular o que obtido a partir de delitos antecedentes com o intuito de branquear capitais. Afirmou não estar convencido de que o réu soubesse que o dinheiro teria procedência criminosa. Acresceu que as imputações de lavagem a ele atribuídas seriam vagas. Votou, assim, pela condenação de Pedro Corrêa por corrupção passiva e o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Anunciou que a acusação a ele atribuída referente à formação de quadrilha seria apreciada posteriormente.
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Ao prosseguir o exame das imputações relativas aos membros do PP, absolveu Pedro Henry, com base no art. 386, VII, do CPP, de todas as acusações descritas no presente capítulo. Ponderou inexistir a devida comprovação, pelo Ministério Público, do que contido na denúncia. Considerou que esta peça, por sua generalidade, não permitiria ao acusado defender-se de forma adequada. Anotou que, as vezes que o parquet atribuíra a prática de conduta delituosa ao réu, fizera-o em conjunto com Pedro Corrêa e José Janene. Aduziu que as provas demonstrariam que a indicação da Bônus-Banval e da Natimar teriam partido de José Janene, de modo que não haveria como imputar a Pedro Henry qualquer responsabilidade penal por esses fatos, pela simples circunstância de ter sido líder do PP na Câmara dos Deputados. Asseverou que o sistema normativo pátrio não admitiria a responsabilidade penal objetiva. Após, o julgamento foi suspenso.
AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17, 19 e 20.9.2012. (AP-470)
1ª parte
2ª parte
3ª parte
4ª parte
5ª parte
6ª parte
Decisão publicada no Informativo 680 do STF - 2012
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. AP 470/MG - 96 a 104 - Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal contra diversas pessoas acusadas da suposta prática de crimes de peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta e outras fraudes Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 out 2012, 10:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/31736/ap-470-mg-96-a-104-acao-penal-movida-pelo-ministerio-publico-federal-contra-diversas-pessoas-acusadas-da-suposta-pratica-de-crimes-de-peculato-lavagem-de-dinheiro-corrupcao-ativa-gestao-fraudulenta-e-outras-fraudes. Acesso em: 02 out 2024.
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